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dc.contributor.authorParaíba. Ministério Público.-
dc.date.accessioned2022-10-25T14:08:21Z-
dc.date.available2022-10-25T14:08:21Z-
dc.date.issued2016-
dc.identifier.urihttps://bibliotecavirtual.mppb.mp.br/jspui/handle/123456789/213-
dc.descriptionA pacificação social representa, hoje, um dos principais anseios da sociedade brasileira. Dada a expressividade dos índices de violência em todo o País, é dever das autoridades e instituições públicas estabelecer estratégias eficientes, voltadas para a superação dos desafios de segurança pública, bem como para a mitigação dos custos sociais decorrentes do estado de elevada tensão e insegurança que aflige os brasileiros. Não há mais como pensar a segurança pública exclusivamente sob o olhar quantitativo da repressão ou da prevenção que se limita a buscar aumento de dispêndios em materiais e em recursos humanos das forças públicas. Cabe a todos contribuir para o estabelecimento de uma agenda que amplie as perspectivas de enfrentamento do ciclo vicioso do crime, que muitas vezes se inicia com a infração penal, passa pelo recolhimento à prisão e desemboca na reincidência. Nesse sentido, em 1984, o Estado Brasileiro, por meio da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), deixou clara sua intenção de romper este ciclo. Para tal lei, a consequência de uma condenação penal deve ir além da mera punição pela infração praticada, sendo necessário proporcionar condições à harmônica integração social dos indivíduos submetidos à sanção criminal. Desse modo, a execução da pena, inegavelmente, veio a traduzir o objetivo estatal de fornecer ao infrator da lei a chance de desenvolver sua personalidade no sentido dos bons costumes e de contribuir para o avanço da sociedade em que está inserido. A Lei de Execução Penal, mais do que criar regras sobre a adequada conduta de presos e administração penitenciária, apresentou diretrizes e obrigações, objetivando a dignidade do apenado e sua reeducação, a fim de evitar que a punição reforce o estado de exclusão social em que normalmente os presos estão inseridos e permitir que eles reergam sua autoconfiança com base em hábitos positivos. Nessa perspectiva, a ressocialização deve ser pensada como uma via de mão dupla, de maneira que não só o apenado busque uma melhor condição, mas sobretudo, que a sociedade assuma para si a missão e o compromisso na oferta de oportunidades de inclusão. Em busca da concretização do ideal ressocializador da Lei de Execução Penal, o Ministério Público do Estado da Paraíba e a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, por meio da elaboração da presente Cartilha, decidiram disseminar informações a respeito do trabalho prisional, como forma de promover a cultura do trabalho nas prisões paraibanas e despertar o interesse da sociedade sobre o assunto. Esta Cartilha apresenta informações sobre o importante papel desempenhado pelo trabalho prisional, de maneira a esclarecer eventuais dúvidas e facilitar o estabelecimento de pontes entre a iniciativa privada, órgãos públicos e o sistema prisional. Essa ligação, além de receber incentivo legal e desestimular a reincidência, oferece grandes vantagens às entidades contratantes, aos apenados e à própria sociedade, como se verá adiante.pt_BR
dc.subjectTrabalho prisional-Humanizaçãopt_BR
dc.subjectLei de Execução Penalpt_BR
dc.subjectRessocializaçãopt_BR
dc.titleProjeto Trabalho Humaniza: Cartilha do trabalho prisional prisionalpt_BR
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